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Bettina Bulzico escreveu em 27/01/2011

Autorização para viagem.


O direito brasileiro estabelece uma série de regras para que crianças e adolescentes possam viajar desacompanhada de seus pais ou responsáveis. O principal objetivo de nossas autoridades é evitar crimes como o tráfico de menores de idade para o exterior, bem como proporcionar-lhes uma viagem segura. Mas que regras são essas? Quais documentos devem ser levados nas viagens?

Para viagens nacionais a carteira de identidade ou, na sua ausência, a certidão de nascimento, são imprescindíveis. O mesmo se diga do passaporte nas viagens internacionais. A dúvida de muitos pais e responsáveis está relacionada à autorização para viagens.

Assim, apresentamos aqui as principais regras sobre o documento de autorização em duas tabelas: para viagens nacionais e viagens internacionais. Em seguida, acrescentamos mais algumas considerações sobre o tema.

VIAGENS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
CRIANÇAS (0 a 12 anos) ADOLESCENTES (12 a 18 anos)
- Acompanhada dos pais ou responsáveis;

- Sem a companhia dos pais ou responsável, mediante autorização judicial (mediante requerimento à Vara da Infância e da Juventude). Para esta regra, existem 3 exceções. Não será necessária a autorização quando:

a) se tratar de comarca contígua a sua residência ou incluída na mesma região metropolitana, desde que dentro da mesma unidade da federação;

b) a criança estiver acompanhada de ascendentes ou colaterais até 3° grau, desde que maiores;

c) a criança estiver acompanhada de qualquer pessoa maior de idade, desde esta esteja autorizada pelos pais ou responsáveis.

- Pode viajar desacompanhada
VIAGENS DO BRASIL PARA O EXTERIOR
CRIANÇAS (0 a 12 anos)   e   ADOLESCENTES (12 a 18 anos)
-  Acompanhado de ambos os pais ou responsável (DISPENSADA a autorização judicial )

- Acompanhado de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida (DISPENSADA a autorização judicial)

-  Acompanhado de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior (EXIGIDA prévia autorização judicial)

-    Desacompanhado (EXIGIDA prévia autorização judicial)

***Caso o menor de idade resida com seus pais fora do país e esteja regressando do Brasil ao exterior, desacompanhado: os pais ou responsável deverão nomear procurador para, no Brasil, requisitar a devida autorização judicial (procuração por instrumento particular, com firma reconhecida).

A autorização para viagem, exigida principalmente para viagens internacionais, é o documento pelo qual pai e mãe, em conjunto, ou o responsável legal, permitem que seu filho menor de idade viaje em companhia de um deles, de uma terceira pessoa ou sob os cuidados de uma companhia de transporte.

Referido documento, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem. Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Ainda é importante mencionar que a autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis. Via de regra, o prazo de validade máximo a ser estabelecido é de 2 anos. Essa informação é relevante, principalmente para os adolescentes que pretendam viagem ao exterior objetivando o aprimoramento cultural (intercâmbio).

Por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) prevê a possibilidade de suprimento judicial de autorização para viagem ao exterior no caso de um dos pais se negar a concedê-la.  Trata-se de medida excepcional que só poderá ser utilizada em casos extremos e quando a viagem seja imprescindível para a criança ou adolescente (em busca de um tratamento médico diferenciado, por exemplo).

Para maiores informações sobre as medidas a serem tomadas antes de viajar com menores de idade (dentro e fora do Brasil), recomendamos uma leitura atenta às informações contidas no site do Tribunal de Justiça, no link: http://portal.tjpr.jus.br/web/adocao_inf_juv/autorizacao_viagem

Camila Silva disse:

Dra. Bettina,
tenho a seguinte dúvida: Tenho dois enteados que moram comigo há 3 anos. Ambos são menores de 12 anos. Existe algum dispositivo que me permita viajar com eles? Sim, pq a cada vez q preciso viajar com eles de ônibus, meu marido precisa fazer uma nova autorização para q eu possa viajar. Contudo, às vezes, meu marido está em viagem de trabalho e não tem como emitir a autorização. Sendo assim, existe alguma forma de eu ter uma autorização fixa q sirva para todas as ocasiões?
Desde já, agradeço!

Bettina Bulzico disse:

Cara Camila,
No Estado do Paraná as regras são rigorosas para esses casos. As Varas de Infância e Juventude só permitem que a criança (menor de 12 anos) viaje acompanhada de seus pais ou daquele que possua a guarda ou a tutela do menor de idade. Para os demais casos é necessária a autorização.
Não existe no Direito a figura da autorização fixa. Entretanto, é possível que os pais fixem um prazo para as autorizações de viagem. A lei não fala expressamente em prazo máximo, mas entende-se que poderá ser de até 2 anos, se preenchidos todos os requisitos.
Se tiver qualquer outra dúvida, fico a disposição para respondê-la.
Att,
Bettina

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